Parece
que o tempo não foi suficiente para aniquilar de vez com as
atrocidades que um dia vivenciamos na história , onde as pessoas
eram julgadas e condenadas em praça pública para serem queimadas,
porque seus conceitos não agradavam o clero .Hoje sentimos repudio a
este tipo de situação, entretanto acabamos de vivenciar dentro de
uma grande empresa situação que chega ao cumulo do absurdo, onde
determinado ser investido de um certo poder se acha acima do bem e do
mal, ou melhor, se acha acima de todas as regras e de todos os
seus semelhantes.
Não
podemos permitir que o cidadão investido de um cargo de gerencia se
ache melhor que os outros a ponto de desconhecer seu semelhante como
a um irmão. O homem é cônscio de de seus deveres e também de
seus direitos, pode não ter em si toda a esperteza e sabedoria do
mundo, isto porque nem os anciões são capazes de ter, afinal a
vida inteira de um ser humano é feita de aprendizado. Todavia o Sr
Pablo Marçal que ocupa o posto de Gerente d e Operações da Empresa
Brasil Telecom, se sentiu no direito de atacar seus subordinados com
veemência, causando furor desmedido para aqueles que fora atacado
por ele. A saber que Gerente é um cargo elevado na hierarquia de uma
empresa , mas não confere ao mesmo estar acima do regulamento da
própria empresa, nem desrespeitar normas e ate mesmo a
Constituição. Obvio que ainda não temos uma lei especifica para
este tipo de situação a qual se enquadra em assedio moral, mas já
existe um projeto para que o Art. 146-A do Código Penal receba a
seguinte redação :
Art. 146-A. Depreciar, de qualquer
forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público
ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou
laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando
em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois
anos."
Todavia a ausência de lei não impede a configuração da prática
como ato ilícito. Mediante interpretação integradora das normas
constitucionais e infraconstitucionais protetoras da saúde,
intimidade e dignidade do trabalhador e do meio ambiente laboral,
podem ser coibidas tais práticas.
A República Federativa do Brasil optou por uma constituição baseada em princípios jurídicos consagradores das prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade , fincada nos direitos fundamentais dos cidadãos. Tais direitos devem nortear todas as relações jurídicas, inclusive as relações laborais.
A
prática de assédio moral, muitas vezes, está diretamente ligada a
uma conduta discriminatória insidiosa que ofende ao princípio
constitucional consagrado no caput
do artigo 5º da Constituição da República ("Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...")
e no artigo 7º:
Assim
como todo cidadão, o trabalhador é destinatário desta proteção
universal, embora, na relação laboral muitas vezes seja esquecida a
sua condição humana. É importante enfatizar o que afirma Arnaldo
Sussekind, ao expor que,"acima de tudo, tem o empregador a
obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua
dignidade absoluta de pessoa humana". Inadmissível, portanto,
que o mercado inverta essa lógica. Sendo assim, situações como a
que escutamos neste video:
https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=_vChDwXuLdQ
Esperamos,
sinceramente que tal fato não se repita, seja nesta empresa ou em
qualquer outra, para o bem maior entre as relações dos cidadãos
deste nosso Brasil!
Antonio
Oliveira Formado em Gestão de Sistemas de Informação, Graduando
em Ciências Sociais e bacharelado em Politicas Públicas -UFG –
Pos-Graduando em Informática Aplicada a Educação UFG.


